22/04/2020

Quando aquele sonho tecido pelos sócios com a visão de futuro da empresa não está mais alinhado com os desejos pessoais de cada um, há uma ruptura que muitas vezes vai ocasionar a dissolução da sociedade que pode ser parcial ou total.

A dissolução parcial é quando pelo menos um dos sócios tem o desejo de permanecer na empresa e a dissolução total é quando nenhum dos sócios deseja manter o negócio existente. Em ambos os casos, é necessária a apuração de haveres, ou seja, quantificar o valor da quota social de cada um para apurar a existência de saldo credor a ser pago ao sócio retirante da sociedade ou saldo devedor a ser aportado pelo sócio que deseja se desligar da empresa.

Quando a apuração de haveres é realizada extrajudicialmente, se contrata de comum acordo entre os sócios, um profissional (auditor, avaliador, especialista na área) que deverá auditar as contas, avaliar toda a empresa e apurar a existência de saldo credor ou devedor ao sócio retirante.

Quando não há consenso entre os sócios e pelo menos um deles recorre ao Poder Judiciário, essa apuração de haveres deve ser realizada por um perito judicial nomeado pelo juiz responsável pelo processo. É um processo moroso, caro e complexo.

Enquanto a demanda está no Poder Judiciário, grande parte das empresas sequer sobrevive, não havendo, portanto, saldo credor a apurar ao longo do tempo, pois se terceirizou a possibilidade de resolver o conflito, gerando grande prejuízo às partes.

Um bom acordo de acionistas, realizado de acordo com a real expectativa dos sócios, revisado periodicamente ao longo da relação  societária, além da cultura da transparência e do diálogo franco e respeitoso, pode evitar muitos conflitos e prejuízos emocionais e financeiros, trazendo mais harmonia a todos os envolvidos na sociedade empresária.

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